Justiça de Corumbá determina R$ 300 mil de indenização a familiares de vítima de acidente

A 2ª Vara Cível de Corumbá proferiu nesta quarta-feira, dia 26 de fevereiro, duas sentenças em processos que envolvem o falecimento de uma professora aos 44 anos de idade depois de ser atingida por vagões descarrilados. As ações foram movidas pelo viúvo e pelos pais da vítima, que já contavam com mais de 75 anos quando perderam sua única filha mulher. 

As sentenças condenaram a empresa proprietária dos vagões a pagar R$ 100 mil em danos morais, para cada um dos autores, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, e incidir juros de mora desde a data do acidente.

Entenda o caso – Em 4 de dezembro de 2019, a vítima, que trabalhava como coordenadora da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), retornava para sua residência, quando, ao cruzar a linha férrea no bairro Centro América, em Corumbá, foi brutalmente atingida por uma composição de vagões de trem desgovernado. A mulher chegou a ser socorrida e encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e veio a falecer horas depois.

O marido da vítima e os pais dela recorreram ao Judiciário em busca de reparação dos danos morais sofridos pela perda precoce e abrupta do ente familiar. Eles alegaram que o acidente foi causado pela imprudência e negligência da empresa responsável pelos vagões e pela concessionária da linha férrea. As requeridas, por sua vez, levantaram uma suposta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao não tomar os devidos cuidados para cruzar a linha férrea.

A decisão – Em ambos os processos, o juiz Jessé Cruciol Júnior, titular da 2ª Vara Cível de Corumbá, reconheceu a responsabilidade da responsável pelos vagões, enfatizando que “a causa determinante do acidente foi o não acionamento do dispositivo de segurança denominado mecanismo de chave falsa/ratoeira, imprescindível para impedir o deslocamento de locomotiva e vagões”. Ele destacou que a movimentação irregular dos vagões ocorreu devido à conduta irresponsável da empresa, que desativou os dispositivos de segurança sem a devida autorização.

Além disso, o magistrado apontou que “a ausência de treinamento adequado, a falha na fiscalização dos procedimentos operacionais e a atuação irregular de seus funcionários demonstram a inobservância dos deveres de diligência e segurança esperados”. Tais elementos, segundo o julgador, configuram o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa responsável pelos vagões.

Por outro lado, o juiz compreendeu que não há nenhuma conduta ou requisito para a indenização, mesmo que em responsabilidade objetiva, atribuível à concessionária da linha férrea que pudesse estabelecer um nexo de causalidade com o acidente ocorrido. Conforme apurado nos autos, todos os procedimentos de segurança foram corretamente adotados pela concessionária no momento da entrega dos vagões, incluindo o travamento, acionamento da ratoeira e fechamento dos portões, afastando, assim, qualquer responsabilidade de sua parte.

Quanto às alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o magistrado entendeu não haver nos autos elemento que permita atribuir à vítima fatal do acidente culpa pelo acidente, de modo que a tese não se sustenta diante das provas produzidas.

Fonte: TJMS

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