Em discussão desde o início de 2024, o Projeto de Lei nº 2.253 de 2022, que altera a Lei de Execução Penal (LEP), foi aprovado no final de fevereiro pelo Senado Federal e agora retornou para ser analisado pela Câmara dos Deputados. O projeto extingue o benefício das saídas temporárias, dispõe sobre a monitoração eletrônica do preso e a realização de exame criminológico para progressão de regime. O texto que prevê a alteração na LEP é datado de 2011.
A concessão da saída temporária que visa a ressocialização e a reintegração social dos indivíduos é um tema de ampla crítica social, sobretudo pela prática usualmente adotada pelos juízos da execução penal do país que optam pela concessão do benefício de forma coletiva e em datas comemorativas como Natal, Ano Novo e Dia das Mães. A liberação coletiva acarreta em índices elevados de evasão e oportunidade para a prática de novos crimes durante o gozo desse benefício, dentre outros problemas.
Uma realidade muito diferente da adotada na capital sul-mato-grossense, que graças a uma análise individual para a concessão do benefício conquistou evasão zero na saída temporária do último Ano Novo em Campo Grande.
Desde que assumiu a 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, em 2009, o juiz Albino Coimbra Neto, que cuida do regime semiaberto, aberto e livramento condicional, adotou a análise para a concessão da saída temporária de forma individual, a partir dos pedidos da defesa ao longo do ano todo. Vale destacar que a LEP não prevê a necessidade de que as saídas ocorram em datas comemorativas, isto é apenas a prática usual dos magistrados brasileiros.
Numa avaliação individual, o juízo da execução penal pode conceder esse benefício ao preso, porém, de forma mais criteriosa, concedendo a saída temporária apenas para aqueles que cumpram pré-requisitos como não ter nenhuma falta disciplinar, bom comportamento, entre outros pontos avaliados. Os que descumprem as regras impostas perdem o direito à saída temporária naquele respectivo ano.
“Nós não autorizamos essas saidinhas coletivas por aqui. Obviamente que pode coincidir uma ou outra saída temporária nessas datas comemorativas. Nesse caso, ainda que seja autorizado, não é de forma coletiva e essa é a grande diferença que se pode verificar na prática quando é usufruída essa saída temporária”, destaca o juiz Albino Coimbra Neto.
Muito mais do que se discutir as saídas temporárias, complementa o magistrado, o debate nacional deveria abordar o cumprimento de pena no regime semiaberto no país como um todo, porque, infelizmente, na prática, neste regime prisional o que é disposto em lei é muito ignorado.
Apesar de exceções como o Centro Penal Agroindustrial da Gameleira de Campo Grande, unidade prisional modelo nacional no cumprimento de pena no regime semiaberto, no resto do país, quase que em sua totalidade, quem cumpre pena em regime semiaberto não apenas tem o benefício das saidinhas coletivas, como muitos detentos permanecem fora da unidade prisional por todo o período de cumprimento da pena no respectivo regime. Ou seja, cumprem o regime semiaberto em prisão domiciliar, o que muitas vezes é de difícil fiscalização, uma vez que o monitoramento eletrônico, quando utilizado, também oferece várias falhas.
Já o preso do semiaberto de Campo Grande, quando deixa a unidade prisional regularmente, sai para trabalhar em oportunidades de emprego via convênio com o poder público diretamente formalizado pela 2ª VEP com instituições diversas e empresas, o que permite uma melhor fiscalização pela direção da unidade prisional e da correição do juiz da execução penal.
Desta forma, ao longo dos últimos anos, o índice de evasão em Campo Grande para o detento que deixa os presídios da capital pelo benefício da saída temporária é muito baixo ou até zero. Vale destacar que o regime semiaberto, único com a possibilidade de recebimento do direito, consiste naquele em que os reeducandos já deixam a unidade prisional durante o dia para trabalhar ou estudar em locais previamente definidos, regressando apenas no período noturno.
Saiba mais – A saída temporária é um direito previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), nos artigos 122 a 125, e é concedido a pessoas privadas de liberdade em regime semiaberto que não foram condenadas por crimes hediondos que resultaram em morte. Cada preso pode deixar a unidade prisional cinco vezes ao ano, para visitar a família, estudar fora ou participar de atividades de ressocialização. O período máximo de permanência fora da unidade prisional é de no sete dias e algumas regras precisam ser respeitadas.
Embora as “saidinhas” devam ser vetadas no país, uma vez que o PL nº 2.253 já foi aprovado tanto no Senado como na Câmara dos Deputados, emenda apresentada na Comissão de Segurança Pública do Senado propõe que seja mantida a saída de presos para frequência a curso profissionalizante, de ensino médio ou superior, com exceção dos presos que praticaram crimes hediondos ou crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Fonte: TJMS – Foto: Divulgação TJMS