Homem é condenado por danificar viatura da PM em Campo Grande

Morador do bairro Jardim Monumento, em Campo Grande, foi condenado ao pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo pelo crime de dano qualificado contra o patrimônio público ao danificar uma viatura da Polícia Militar enquanto era conduzido à delegacia, acusado de violência doméstica. Ele também respondeu pelos crimes de resistência e desacato, mas foi absolvido. A sentença foi proferida pela 6ª Vara Criminal da capital.

O fato ocorreu no dia 26 de setembro de 2023, por volta das 17 horas, quando o acusado estava sendo levado à Casa da Mulher Brasileira e chutou o compartimento de transporte de presos da viatura, causando danos às grades internas. O homem também teria ofendido os policiais, além de oferecer resistência aos atos dos agentes.

Sobre a denúncia do crime de resistência à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-la, o magistrado Márcio Alexandre Wust afirmou que a acusação não descreve a conduta concreta praticada pelo réu, apenas reproduzindo o tipo penal, de modo que ele não pode ser condenado por fatos não descritos na denúncia ou em seu aditamento.

Em relação ao crime de desacato, também imputado ao denunciado, não foram produzidas provas que demonstrassem a existência das declarações, seja por meio documental ou testemunhal. Além disso, os relatos das supostas vítimas não foram corroborados por nenhuma outra prova. “Em suma, a lei não presume a veracidade das declarações das vítimas (ao contrário do que ocorre com testemunhas)”.

O juiz frisa que “o princípio probante é que as declarações de toda pessoa que possui interesse no processo (acusado, vítima e informantes) são suspeitas de parcialidade e não credibilidade e, para que produzam efeitos jurídicos probantes, devem ser corroboradas por provas que a lei não presuma suspeitas de parcialidade e não credibilidade (perícia, documentos e testemunhas)”.

No que se refere ao crime de dano, há provas da prática delitiva, tanto periciais quanto testemunhais. Além disso, em seu interrogatório, o homem confessou ter cometido a infração. Desse modo, o denunciado foi condenado com base no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de seis meses de detenção em regime aberto e 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena de prestação pecuniária.

Fonte: TJMS

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