
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de entretenimento por danos materiais (R$ 2.146,51) e morais (R$ 10.000,00) causados a uma fã de uma cantora internacional, após o cancelamento repentino do show programado para o dia 18 de novembro de 2023, no estádio Engenhão, no Rio de Janeiro. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª Câmara Cível.
A autora da ação havia adquirido ingressos ainda em 2019 para o espetáculo, inicialmente marcado para 2020, mas que foi adiado diversas vezes devido à pandemia da Covid-19. Quando finalmente remarcado para 2023, ela se organizou para viajar até o Rio de Janeiro, adquirindo passagens aéreas no valor de R$ 2.146,51. Contudo, apenas duas horas antes do início da apresentação, os organizadores anunciaram o adiamento do show para o dia 20 de novembro, em razão de condições climáticas adversas.
Sem condições financeiras de permanecer na cidade até a nova data, e obrigada a retornar ao trabalho, a autora perdeu o espetáculo e buscou na Justiça o ressarcimento dos prejuízos, além de compensação por danos morais.
A Justiça de 1º grau deu razão à consumidora, condenando a empresa produtora do show ao pagamento integral do valor das passagens, corrigido monetariamente, além de R$ 10 mil a título de danos morais. A empresa recorreu, alegando força maior devido ao calor extremo e à previsão de tempestade. Sustentou ainda que não poderia ser responsabilizada por gastos como passagens e hospedagem.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Nélio Stábile, rejeitou os argumentos da defesa. Para ele, a empresa não apenas ignorou as previsões climáticas amplamente divulgadas nos dias anteriores, como também colocou em risco o público ao manter o evento até poucas horas antes do início, sem providenciar cancelamento antecipado ou oferecer alternativas.
“Assim, considero evidente a configuração do ato ilícito, com base na Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o provedor de serviços responde pelos danos por ele ocasionados independente de culpa. (…) Resta evidente ainda o dever de indenização pelos danos morais, pois a decepção pela espera, as horas passadas em temperaturas extremas sem o devido suporte, seguramente, ultrapassam o mero aborrecimento, restando sobejamente demonstrado o dano sofrido, o que se infere da própria dinâmica dos fatos debatidos na demanda”, ressaltou o desembargador.
O Tribunal concluiu que houve falha na prestação do serviço e manteve a condenação nos moldes fixados na sentença de primeiro grau. A empresa apelante deverá arcar com os danos materiais de R$ 2.146,51 e pagar R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas do processo e honorários advocatícios.
Fonte: TJMS