
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um ex-vereador de Campo Grande por ofensas proferidas em redes sociais contra um ex-Governador de MS, elevando o valor da indenização por danos morais para R$ 40 mil. A decisão foi unânime e confirmou que o parlamentar extrapolou os limites da imunidade garantida pelo cargo.
O caso teve origem em postagens nas redes sociais em que o ex-vereador, no exercício de seu mandato, acusou o ex-Governador, à época também durante seu mandato, de corrupção. O conteúdo, divulgado em vídeo, teve ampla repercussão e foi compartilhado de forma massiva, alcançando não apenas os seguidores do então vereador, mas também veículos de imprensa.
A defesa alegou que o ex-vereador estava protegido pela imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, que garante inviolabilidade pelas palavras e votos proferidos no exercício do mandato. No entanto, a Corte entendeu que houve abuso desse direito, destacando que a liberdade de expressão do parlamentar não é absoluta e não pode ferir a honra de terceiros.
Para o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, as declarações foram “prematuras e exageradas”, e poderiam ter sido encaminhadas ao Ministério Público para apuração, sem a exposição pública do ex-governador. O magistrado também mencionou que as acusações foram feitas sem apresentação de provas, o que agrava ainda mais a conduta.
“Em tempos onde as chamadas fake news são disseminadas quase que de forma instantânea, qualquer acusação direcionada a um terceiro, desprovida de provas, toma proporções gigantescas, ainda mais quando esse terceiro também é pessoa pública”, afirmou Rasslan.
Apesar de reconhecer o dano moral, o colegiado rejeitou o pedido de retratação pública. “Isso porque o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social está disciplinado pela Lei nº 13.188/2015, a qual estabelece o procedimento a ser seguido. Não consta nos autos ter havido o cumprimento do disposto no artigo 3º da mencionada lei. (…) Somente com a recusa do veículo de comunicação em publicar ou transmitir a resposta, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial, nos termos do que dispõe o artigo 5º daquela lei”, ressaltou o relator em seu voto.
Com o acórdão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ex-vereador e dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ex-Governador apenas para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 40 mil.
Fonte: TJMS – Foto: Divulgação TJMS